Uma decisão da Justiça de São Paulo autorizou o desconto de 20% da aposentadoria de um idoso para o pagamento de uma dívida de R$ 204 mil com uma cooperativa de crédito. O caso foi analisado pela juíza Daniela Mie Murata, da 4ª Vara Cível de Piracicaba (SP).
A regra geral prevista no Código de Processo Civil (CPC) diz que a aposentadoria é impenhorável. No entanto, a magistrada entendeu que essa proteção pode ser flexibilizada para garantir o pagamento do credor, desde que seja preservada uma quantia que assegure a subsistência do devedor e da família dele.
A cooperativa entrou com uma ação de execução contra o aposentado e conseguiu o bloqueio de valores nas contas bancárias dele. O idoso pediu o desbloqueio, afirmando que o dinheiro vinha exclusivamente do benefício do INSS e que, por lei, não poderia ser penhorado.
Em agosto de 2025, a juíza aceitou parcialmente o pedido. Ela liberou 70% do valor bloqueado e manteve a penhora de 30% para a cooperativa. A credora, então, solicitou que o desconto de 30% fosse feito diretamente na fonte pagadora, ou seja, no INSS. O aposentado contestou, dizendo que a retenção mensal do benefício colocaria em risco o sustento dele e dos familiares.
A juíza destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que a impenhorabilidade pode ser afastada quando se preserva um percentual que garanta a dignidade do devedor e da família. Para ela, o desconto de 20% da renda líquida não vai atrapalhar o sustento do idoso e ainda ajuda a quitar o débito.
“Tenho para mim que o bloqueio de 20% dos rendimentos líquidos da parte executada não irá interferir em seu sustento e de sua família, e será suficiente a saldar ao menos parcialmente o débito em execução, satisfazendo em parte a pretensão da parte credora e, em última análise, preservando a credibilidade da própria Justiça”, escreveu na decisão.
Com isso, a Justiça determinou que o INSS faça o desconto mensal de 20% do benefício e deposite o valor em juízo até a quitação total da dívida. O processo tramita sob o número 1015981-28.2021.8.26.0451.